O engenheiro no desempenho de suas atividades laborais depara-se com inúmeros obstáculos, tanto de ordem pessoal, como o aprimoramento profissional nas mais diversas áreas, como de ordem processual, considerando as inúmeras formas de contrato vigentes que tem se estabelecido por todo o país. Neste contexto, a influência positiva da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) sobre o exercício profissional precisa ser destacada, visto que entendemos que ela colabora na identificação do nível de responsabilidade do profissional sobre a atividade técnica a ser desenvolvida, seja pelo próprio profissional ou por outros profissionais vinculados ao contrato estabelecido, e outras nuances que envolvem a seara do exercício profissional no âmbito da Engenharia.
Considerando a ART um instrumento regulamentar e necessário à fiscalização das atividades técnico-profissionais, ela se faz necessária em todas as áreas de atuação da engenharia, nos diversos empreendimentos sociais e através do qual o profissional registra as atividades técnicas solicitadas através de contratos (escritos ou verbais) para o qual o mesmo foi contratado, protegendo o engenheiro em seu exercício profissional e garantindo a sua função remunerada. Sua ausência pode se tornar um agravante a mais para a vida dos envolvidos e beneficiários da obra em particular inclusive para a segurança como um todo.
Na garantia dos direitos autorais, a ART comprova a existência de um contrato, até mesmo nos casos em que tenha sido realizado de forma verbal e sustenta o direito à remuneração na medida em que se torna um comprovante da prestação de um serviço. Além disso, define os limites da responsabilidade, fazendo com que o profissional responda pelas atividades técnicas executadas, de formas que desempenha uma função protetora não somente para o engenheiro como também para seu contratante.
Alguns casos de uso da ART tem suas especificidades. Em caso de obra ou serviços de rotina, é facultado ao profissional que execute estes serviços que anote a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla. Em casos de obras que tenham abrangência em inúmeras circunscrições de diversos Creas, A ART relativa à execução de obras ou à prestação desses serviços deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes. No que tange à ART de cargo ou função, o vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.
Quanto ao acervo técnico do profissional e o registro dos seus serviços no CREA, a ART faz o papel de documento comprobatório, para efeito de aposentadoria especial e participação em licitações sendo portanto, importante manter todos os registros precisos de contas, oportunidades, citações, projetos, contatos e correspondência em bases de dados arquivados e aprovadas pela empresa. Assim como documentos hábeis comprobatórios da participação do profissional indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, atestado emitido pelo contratante da obra/serviço, ou documento equivalente.
Diante de tantas peculiaridades, é preciso estar atento ao preenchimento adequado desse instrumento que vai respaldar as ações desenvolvidas pelos profissionais! No entanto, para ser considerada válida, a ART precisa estar cadastrada no CREA, quitada, possuir as assinaturas originais do profissional e contratante, além de estar livre de qualquer irregularidade referente as atribuições do profissional que a anotou, estando vedada a emissão documental ao profissional que possuir débito relativo à anuidade, multas e preços de serviços junto ao Sistema Confea/Crea; por conseguinte, fica facultado ao Crea sempre que considerar necessário, exigir documentos complementares que entender cabíveis, ficando o profissional obrigado à sua apresentação, sob pena de indeferimento do requerimento. É válido destacar que devem registrar a ART todos os profissionais legalmente habilitados que exercem suas profissões em organizações que executam obras ou serviços de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Metereologia.
*Eng. Prof. e MSc. Francisco de Sales
Prof. Engenheiro com mestrado em engenharia civil pela universidade Federal de Santa Catarina -UFSC, é presidente da Federação Brasileira dos Engenheiros Agrimensores- FEBREAG, Presidente da Associação Profissional de Engenheiros Agrimensores do Estado de São Paulo – APEAESP, CEO do Instituto de Governança Fundiária do Brasil e Coordenador de Cursos da Faculdade de Engenharia de Agrimensura de São Paulo -FEASP.